Portaria n° 16.655 autoriza a recontratação de empregados demitidos durante a Pandemia

O governo federal editou a Portaria 16.655/2020, que autoriza empresas a recontratarem seus empregados demitidos durante o período de calamidade pública (até 31.12.2020), sem que isso configure fraude trabalhista.  Segundo […]

O governo federal editou a Portaria 16.655/2020, que autoriza empresas a recontratarem seus empregados demitidos durante o período de calamidade pública (até 31.12.2020), sem que isso configure fraude trabalhista. 

Segundo a Portaria, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido. Permite, entretanto, que a recontratação ocorra de modo diverso aos termos do contrato rescindido quando houver previsão para tanto em instrumento de negociação coletiva. 

A Portaria já está em vigor, e seus efeitos retroagem à 20.03.2020, data em que foi declarado o estado de calamidade pública. Destaca-se que, em situações usuais, a Portaria nº 384/1992 considera fraudulenta a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro do prazo de 90 dias da formalização da rescisão.  

Além disso, o art. 452 da CLT impõe um período de quarentena de 6 meses para que o trabalhador com contrato anterior celebrado por prazo determinado, demitido, possa ser recontratado, sob pena de se considerar o novo contrato por prazo indeterminado. Já o art. 453 permite a readmissão de trabalhadores dispensados, com a previsão de que ficam computados, na recontratação, os períodos em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, mesmo que não contínuos.

 

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